LEI Nº 1575 De 17 de dezembro de 1987






O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Sr. Chefe do Executivo autorizado a celebrar contrato com a Companhia Paulista de Força e Luz, para eletrificação do loteamento "Parque Residencial Simara", neste Município, até o valor de CZ$ 2.822.784,60 (dois milhões, oitocentos e vinte e dois mil, setecentos e oitenta e quatro cruzados e sessenta centavos).

Art. 2º O pagamento da importância, a cargo do Município deverá ser realizado da seguinte forma:

I - no ato da assinatura do instrumento, Cz$ 655.595,94 (seiscentos e cincoenta e cinco mil, quinhentos e noventa e cinco cruzados e noventa e quatro centavos).

II - a quantia de Cz$ 1.168.285,14 (hum milhão, cento e sessenta e oito mil, duzentos e oitenta e cinco cruzados e quatorze centavos), em três parcelas idênticas de Cz$ 389.428,38 (trezentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e vinte e oito cruzados e trinta e oito centavos), vencendo a primeira no mesmo dia do mês seguinte, da data da lavratura do contrato, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

III - a quantia de CZ$ 998.903,52 (novecentos e noventa e oito mil, novecentos e três cruzados e cincoenta e dois centavos), em oito parcelas mensais e idênticas, vencendo a primeira no mesmo dia do mês subsequente ao do vencimento da última parcela referida no inciso II, sendo o valor unitário de CZ$ 124.862,94 (cento e vinte e quatro mil, oitocentos e sessenta e dois cruzados e noventa e quatro centavos).

Parágrafo único. Sobre as prestações contratadas não incidirão juros e correção monetária, ou qualquer exigência que venha a alterar seu valor na época do vencimento combinado.

Art. 3º A Companhia Paulista de Força e Luz deverá se obrigar a construir a rede de distribuição de energia elétrica no referido loteamento Parque Residencial Simara, conforme Projeto e memorial que lhe for apresentado pelo Município ou de acordo com aquele em que houver a expressa concordância do Executivo.

Art. 4º Fica aberto no Setor de Finanças da Prefeitura um crédito suplementar, nos termos da Lei nº 4.320/64, até o valor de Cz$ 655.595,94 (seiscentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e noventa e cinco cruzados e noventa e quatro centavos), correspondente a parcela a ser paga ainda neste exercício.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 17 DE DEZEMBRO DE 1987

DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.